No fim da tarde desta quinta-feira (19/03), a Prefeitura de Ponte Nova publicou o Decreto 11.525/2020, declarando estado de “alerta” caracterizado como situação de emergência em saúde pública e estabelecendo medidas para o enfrentamento da pandemia.
São muitas medidas citadas no Decreto, confira abaixo parte dos artigos 4, 5 e 12, que tratam mais especificamente sobre o funcionamento do comércio.
ART. 4º – FICAM SUSPENSAS:
III – as feiras livres, visitações a parques, casas de cultura e atividades em organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias;
V – atividades de academias e clubes recreativos;
ART. 5º – DETERMINA-SE:
I – aos serviços de bares, restaurantes e de alimentação deverão atender preferencialmente por entrega dos produtos e mercadorias (delivery) e, no caso de atendimento presencial, a permanência com tempo suficiente para a aquisição ou consumo das mercadorias e produtos no máximo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único: os estabelecimentos especificados no inciso I, no caso de consumo no local, deverão guardar espaço mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de 30 (trinta) minutos.
II – aos comércios, a partir de 20/03/2020, o funcionamento apenas de segunda à sexta de 12 às 18hs e, aos sábados, de 09 às 13hs.
§ 1º – Exclui-se das previsões expressas no inciso II, os seguintes estabelecimentos (consultórios médicos de saúde suplementar, hospitais, laboratórios de análises clínicas, farmácias, supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e comércios de gêneros alimentícios em geral, distribuidoras de gás e postos de combustíveis.
§ 2º – Caso haja concentração de pessoas no comércio, nesses horários, esta determinação também poderá ser revista.
IV – que todos os estabelecimentos de qualquer atendimento ao público deverão manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% ou água e sabão para os usuários.
VII – que as empresas e comércios evitem aglomerações de pessoas, instituindo medidas de prevenção, tais como home office e vendas on-line, dentre outras.
IX – a restrição ao acesso a estabelecimentos comerciais em geral, no limite de 100 (cem) pessoas por vez, respeitadas a proporcionalidade de espaço desses estabelecimentos, sendo de no máximo um cliente para cada 2 m²;
ART. 12 – Ficam expressamente proibidas as excursões e deslocamentos de lojistas/sacoleiros para compras em outras cidades, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens e excursões às penas criminais cabíveis e crime de desobediência.
Parágrafo Único – Ficam proibidas todas as excursões para outras cidades, sejam elas com finalidade esportiva, turística, comercial, entre outras.
Para ler o Decreto na íntegra, com todas as medidas, clique aqui.